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REsp 202302726918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089149
- Registro
- 202302726918
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAMES PARA
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. As operadoras devem custear exames, medicamentos e
procedimentos destinados ao tratamento e diagnóstico de câncer,
sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da
ANS. Precedentes.
2. A revisão da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à configuração do dano moral demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ). Precedentes.
3. Os juros de mora incidentes sobre
indenizações de responsabilidade civil contratual observam a Taxa
Selic, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil fixada em
tema repetitivo (Tema 1.368/STJ).
4. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.