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REsp 202200835212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069917
- Registro
- 202200835212
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. LEI
11.638/2007. NORMA QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA LEI
6.404/76 NO QUE SE REFERE À ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. ATO EXCLUÍDO DA
LEI. SILÊNCIO INTENCIONAL DO LEGISLADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ENTRE OS PARTICULARES. RECURSO PROVIDO.
1. "O artigo 3º,
caput, da Lei 11.638/2007 somente fez referência sobre a
obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações
financeiras, excluindo expressamente a palavra publicação que
constava do projeto de lei" (REsp n. 1.824.891/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
23/3/2023).
2. Diante do silêncio da lei quanto à específica
obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis, não há
como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem
seus resultados financeiros.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.