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REsp 202302551395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086742
- Registro
- 202302551395
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO
ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018. POSSIBILIDADE
DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE
FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI 13.786/2018 ENTRE LOTES
EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Em se tratando de
rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado,
celebrado durante a vigência da Lei 13.786/2018, pode haver a
dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao
comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote
não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e
se houver expressa disposição contratual nesse sentido.
Precedente.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não
ocorreu na hipótese.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, n ão provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.