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REsp 201500935470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1549348
- Registro
- 201500935470
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DA REMOÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A decretação de
nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do
prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio
da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no
caso.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.