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REsp 202201611470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037788
- Registro
- 202201611470
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
1. "A assinatura das
testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal
do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse
ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do
documento" (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul
Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 27/3/2023). Precedentes.
2.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste
celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio
contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no
documento particular pode ser mitigada. Precedentes.
3. Recurso
especial provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.