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REsp 202003019851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1906135
Registro
202003019851
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes. 2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.