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REsp 201901626091 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1819172
Registro
201901626091
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLASSE TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que, atendendo a requerimento da Administradora Judicial, corrige a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios de privilégio geral para a classe de trabalhistas. 2. Nos termos do art. 22, I, "e", da Lei n. 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a relação de credores, de modo que ele pode, no exercício de suas funções, provocar o juízo sempre que identificar desconformidades ou necessidade de ajustes, com vistas à regularidade do procedimento e à observância dos princípios que regem o processo recuperacional. 3. O limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 somente se aplica à recuperação judicial quando devida e expressamente previsto no plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.