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REsp 201803446595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1791189
- Registro
- 201803446595
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTAGEM DE PRAZO. ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005. SEGURANÇA JURÍDICA
E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do
STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos
arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005,
de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente
se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de
natureza material previstos na Lei n. 11.101/2005, como é o caso do
prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção ao
plano de recuperação judicial. A questão foi finalmente resolvida
pela Lei n. 14.112/2020, que modificou o disposto no art. 189 da Lei
n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela
previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos".
2.
No caso concreto, a objeção ao plano de recuperação judicial foi
apresentada em 2017, quando não havia def inição jurisprudencial
clara sobre a natureza do prazo, justificando a interpretação
adotada pelo Tribunal de origem com base na segurança jurídica, na
primazia da decisão de mérito e na boa-fé processual.
3. Em que pese
a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura,
por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação
de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente,
faculdade processual prevista em lei.
4. Recurso especial
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.