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HC 202503782531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1039663
Registro
202503782531
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS ESTUPROS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se trata de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e possuem circunstâncias elementares distintas. 2. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e finalidades distintas. 3. A análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, na medida em que, mesmo em relação aos crimes de estupro qualificado (fatos 2 e 3), comprovada a existência de desígnios autônomos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.