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HC 202503782531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1039663
- Registro
- 202503782531
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS
ESTUPROS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO.
1. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não é possível a aplicação da continuidade
delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do
Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal),
pois se trata de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e
possuem circunstâncias elementares distintas.
2. A continuidade
delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido
praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução
semelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os
crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que
são crimes com elementos objetivos e finalidades distintas.
3. A
análise do caso concreto não revelou flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de
ofício, na medida em que, mesmo em relação aos crimes de estupro
qualificado (fatos 2 e 3), comprovada a existência de desígnios
autônomos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de
continuidade delitiva.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.