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HC 202504310546 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1049353
Registro
202504310546
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. A alegação de violação de sigilo das comunicações é infundada, pois as mensagens foram reveladas espontaneamente por um dos interlocutores às autoridades competentes, sendo desnecessária autorização judicial para seu uso em investigação criminal. 3. A autorização da paciente para acesso ao conteúdo de seu aparelho celular foi expressa e anterior à realização da perícia, não havendo elementos que comprovem vício no consentimento. 4. Não há prova de que tenha ocorrido busca domiciliar, conforme constatado pelas instâncias inferiores, sendo inadmissível a dilação probatória no rito especial do habeas corpus. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.