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HC 202501165694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993603
Registro
202501165694
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. NULIDADES. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AOS INTERLOCUTORES. PERÍCIA DISPENSÁVEL. 1. Dos questionamentos trazidos pela defesa, apenas três foram discutidos na origem, quais sejam: 1) o indevido enquadramento como tráfico internacional de drogas; 2) a ausência de fundamentos suficientes para a condenação; e 3) a ausência de perícia nas interceptações telefônicas. Não é possível que a defesa, não tendo suscitado os demais temas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente, bem como para afastar a majorante referente a transnacionalidade dos delitos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em sede de habeas corpus. 3. Em regra, esta Corte dispensa perícia de voz em interceptações, salvo dúvida plausível, o que não ocorreu no caso. Os interlocutores foram identificados por nomes e apelidos, e os diálogos são compatíveis com os fatos apurados, sem dúvida quanto às identidades, inclusive a do paciente. Assim, o indeferimento fundamentado da perícia é legítimo e não caracteriza ilegalidade. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.