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HC 202504892125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059702
- Registro
- 202504892125
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA.
1. A prisão preventiva foi
fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I,
do Código de Processo Penal.
2. A paciente possui antecedentes
criminais relevantes, incluindo outro processo por tráfico de drogas
e organização criminosa, o que demonstra risco concreto de
reiteração delitiva e reforça a inadequação de medidas cautelares
diversas da prisão.
3. Embora a paciente seja mãe de criança menor
de 12 anos, não foi comprovado que ela seja a única responsável
pelos cuidados do filho, nem que a prisão domiciliar atenderia ao
interesse da criança ou à proteção da ordem pública.
4. A prática
dos crimes imputados à paciente, incluindo tráfico de drogas e
organização criminosa, teria ocorrido no ambiente doméstico, expondo
o filho a risco e vulnerabilidade, o que inviabiliza a concessão da
prisão domiciliar.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.