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HC 202503856956 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1041304
Registro
202503856956
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em se tratando de manifesta ilegalidade. 2. Não se identifica ilegalidade no acórdão impugnado, pois a decisão do Conselho de Sentença foi fundamentada no conjunto probatório produzido, inclusive em depoimentos prestados pelas testemunhas do processo, e não exclusivamente em elementos do inquérito policial. 3. A confissão do paciente durante o interrogatório policial foi validamente considerada como elemento auxiliar no julgamento, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, por fornecer detalhes relevantes e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos na instrução processual. 4. A valoração negativa da conduta social do paciente foi corretamente fundamentada, considerando que o paciente obtém seu sustento exclusivamente por meio de atividades ilícitas, o que caracteriza desvio de natureza comportamental, conforme entendimento jurisprudencial. 5. O reconhecimento da conduta social como circunstância judicial negativa foi pertinente, tendo em vista que o homicídio pelo qual o paciente foi condenado teve relação com disputa de facções pelo domínio de pontos de tráfico de drogas. 6. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.