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HC 202504581573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054016
- Registro
- 202504581573
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM
PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL.
INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE
LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. Pelo que se extrai dos autos, além do
reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no
hospital, após ele dar entrada atingido por um disparo de arma de
fogo. Somado a isso, constou da sentença condenatória que o ofendido
narrou que um dos disparos que atingiu o réu deixou uma bala alojada
no braço dele. Realizado o exame de balística, confirmou-se que tal
disparo partiu de sua arma (fl. 55), e que o réu teria confessado
aos policiais sua participação no delito (fl. 54).
2. Diante da
conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito
absolutório, pois o reconhecimento do paciente, ainda que,
eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas
no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único
elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim,
falar em ilicitude das provas.
3. Demonstrada fundamentadamente
pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão
reclamaria ampla incursão no acervo fático- probatório, inviável
nesta via.
4. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a
intenção homicida para assegurar a consumação do crime patrimonial,
diante dos disparos de arma de fogo em direção às vítimas e da
demonstração de liame subjetivo entre os agentes.
5. O pleito de
aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal não foi analisado no
acórdão atacado, de modo que não pode ser conhecido originariamente
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
6. O Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a
utilização de montante superior a 1/6 para aumentar a pena-base com
base no fato de o delito ter sido praticado em concurso de quatro
agentes e em razão dos maus antecedentes do paciente, o que,
portanto, legitima o aumento em patamar maior ao pretendido.
7.
Tendo as instâncias ordinárias concluído que foram efetuados todos
os atos de execução, tendo, assim, o iter criminis chegado próximo à
consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já
que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado,
inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de
Justiça.
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.