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HC 202503666470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1037616
Registro
202503666470
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Requisitos objetivos e subjetivos. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por delitos de furto (art. 155 do Código Penal), recolhido na Penitenciária de Dracena/SP, com o objetivo de obter a concessão de indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando-se a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de indulto, sob o fundamento de que o cumprimento de 3 meses de pena privativa de liberdade deve ser considerado para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o benefício não se aplica em casos de reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser aplicado considerando o somatório das penas e dos requisitos objetivos e subjetivos, ou se deve ser aplicado individualmente para cada condenação, conforme interpretação restritiva do decreto. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de declaração de indulto e comutação, mas não indica o somatório de outros requisitos, como os valores dos bens subtraídos. 6. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade, não sendo possível somar o valor dos bens subtraídos. 7. A exigência de cumprimento de 3 meses de pena para cada condenação é interpretação estrita do comando do decreto, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 2. O art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024 concede indulto para cada crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos 3 meses de pena privativa de liberdade para cada condenação. 3. A soma dos valores dos bens subtraídos ou a reincidência não obstam a aplicação do indulto previsto no art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.