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HC 202503355261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032430
- Registro
- 202503355261
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Progressão de regime. Cálculo da pena.
Elementares do tipo penal. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, nos autos de agravo de execução penal, manteve o
percentual de 25% para progressão de regime, considerando que o
crime de importunação sexual foi cometido com violência ou grave
ameaça.
2. A defesa sustenta que o tipo penal do art. 215-A do
Código Penal não possui elementares de violência ou grave ameaça,
requerendo a retificação do cálculo da pena para o percentual de
20%, conforme o inciso II do art. 112 da Lei de Execução Penal.
3.
Liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento da impetração, sob o argumento de que houve emprego
de violência no crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o cálculo da pena para fins de
progressão de regime deve ser realizado com base nas elementares do
tipo penal da condenação ou se pode considerar as circunstâncias do
caso concreto, como a ocorrência de violência ou grave ameaça.
III.
Razões de decidir
5. Os tipos penais possuem função de garantia,
decorrente do princípio da legalidade, sendo necessário que todos os
elementos do tipo penal estejam presentes para que a conduta seja
qualificada como típica.
6. A alteração promovida pela Lei n.
13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece
diferentes frações de cumprimento de pena para progressão de regime,
com base nas características do apenado e nas elementares do tipo
penal da condenação.
7. Os termos da condenação devem orientar os
cálculos da pena, não sendo possível ao Juízo da execução fixar a
fração de cumprimento com base nas circunstâncias do caso concreto,
como a ocorrência de violência ou grave ameaça.
8. No caso, o tipo
penal da condenação, importunação sexual (art. 215-A do Código
Penal), não possui elementares de violência ou grave ameaça, sendo
inadequado aplicar o percentual de 25% para progressão de
regime.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para determinar a
retificação dos cálculos da pena, fixando o patamar do art. 112, II,
da Lei de Execução Penal.
Tese de julgamento: 1. Os cálculos da pena
para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de
Execução Penal, devem ser realizados com base nas elementares do
tipo penal da condenação. 2. A violência ou grave ameaça para fins
de progressão de regime deve estar prevista como elementar do tipo
penal da condenação, não podendo ser extraídas das circunstâncias do
caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112,
incisos II e III; CP, art. 215-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 218.138/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.