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HC 202502652563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020251
- Registro
- 202502652563
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS
INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO.
1. A decisão de
pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos
de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas
de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um
conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de
Processo Penal.
2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme
o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o
juízo de acusação na decisão de pronúncia, não é necessário que o
Ministério Público apresente provas diretas do concurso do réu no
crime doloso contra a vida.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.