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REsp 202501938245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215990
- Registro
- 202501938245
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- REPDJEN DATA:31/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA
ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS
SIGILOSOS ADMITIDA NA ORIGEM POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. INDICAÇÃO REITERADA DELE COMO PARECERISTA
PELO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS QUE REPRESENTAVA UMA DAS PARTES
ENVOLVIDAS NA ARBITRAGEM. FATOS OCORRIDOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL. SITUAÇÃO QUE, PARA O TRIBUNAL ESTADUAL, CONFIGUROU
PARCERIA COMERCIAL ENTRE O ÁRBITRO E O ADVOGADO. OFENSA AO DEVER DE
REVELAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
contrariamente à pretensão da parte. A ausência de enfrentamento de
todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
2. O Tribunal estadual admitiu a juntada de documentos sigilosos com
fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, não sendo
possível desconstituir referida fundamentação em grau de recurso
especial, sob pena de afronta à competência do Supremo Tribunal
Federal. Referida conclusão ainda mais se justifica na hipótese dos
autos, em que houve interposição do competente recurso
extraordinário.
3. Nos termos do art. 14, § 1º da Lei de Arbitragem, a pessoa
indicada para atuar como árbitro deve revelar qualquer circunstância
que possa suscitar dúvida razoável a respeito de sua imparcialidade
e autonomia.
4. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar
dúvida quanto a imparcialidade do seu julgamento não autoriza, por
si só, a anulação da sentença arbitral.
5. Para ensejar nulidade, o fato não revelado deve ser suficiente
não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para
abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.
6. No caso dos autos, a reiterada indicação do árbitro pelo
escritório de advogados que representava uma das partes para
elaborar pareceres jurídicos em outras lides, até mesmo no curso do
procedimento arbitral, e, bem assim, sua contratação como advogado
pessoal por um dos sócios daquele escritório, fez nascer uma relação
econômica entre este árbitro e os representantes da parte com
aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção e imparcialidade.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.