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EDcl no AgInt no REsp 202500277271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194490
- Registro
- 202500277271
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO
VERIFICADA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não há contradição alguma em se relatar a síntese dos argumentos
suscitados no agravo interno e, simultaneamente, considerá-los
insuficientes para superar o juízo de admissibilidade do recurso. A
valoração jurídica dos argumentos é, em verdade, tarefa
imprescindível ao julgamento do recurso, cujo mérito apenas pode ser
examinado se ultrapassados os requisitos de admissibilidade.
2. O acórdão embargado não se pronunciou quanto à tese de que a
divergência jurisprudencial apontada no recurso especial seria
autônoma. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão
suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
mesmo tema. E, no caso, não há autonomia entre os capítulos do
recurso especial que apontam violação de lei federal e divergência
jurisprudencial, pois ambos tratam do mesmo tema.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.