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EDcl no AgInt no REsp 202500277271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2194490
Registro
202500277271
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não há contradição alguma em se relatar a síntese dos argumentos suscitados no agravo interno e, simultaneamente, considerá-los insuficientes para superar o juízo de admissibilidade do recurso. A valoração jurídica dos argumentos é, em verdade, tarefa imprescindível ao julgamento do recurso, cujo mérito apenas pode ser examinado se ultrapassados os requisitos de admissibilidade. 2. O acórdão embargado não se pronunciou quanto à tese de que a divergência jurisprudencial apontada no recurso especial seria autônoma. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. E, no caso, não há autonomia entre os capítulos do recurso especial que apontam violação de lei federal e divergência jurisprudencial, pois ambos tratam do mesmo tema. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.