← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202203373079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236705
Registro
202203373079
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIREITO ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Reconhecida omissão quanto à apreciação do pedido de retirada de pauta formulado antes do início da sessão virtual, sem efeitos infringentes, diante da ausência de prejuízo e da disciplina regimental e normativa que autoriza o julgamento virtual de recursos internos. 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão das premissas fáticas relativas à interposição fraudulenta e à aplicação da pena de perdimento, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria de direito aduaneiro, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão e indeferir o pedido de retirada de pauta, mantendo-se hígido o julgamento virtual e sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.