← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202203373079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236705
- Registro
- 202203373079
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. OMISSÃO SANADA
SEM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. DIREITO ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E MULTA DE
PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Reconhecida omissão quanto à apreciação do pedido de retirada de
pauta formulado antes do início da sessão virtual, sem efeitos
infringentes, diante da ausência de prejuízo e da disciplina
regimental e normativa que autoriza o julgamento virtual de recursos
internos.
3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão
embargado apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos
essenciais da controvérsia.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a revisão das premissas
fáticas relativas à interposição fraudulenta e à aplicação da pena
de perdimento, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria de
direito aduaneiro, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar
omissão e indeferir o pedido de retirada de pauta, mantendo-se
hígido o julgamento virtual e sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.