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EDcl no AgInt no AREsp 202400621291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575664
- Registro
- 202400621291
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.196 DO STF. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo em vista que a matéria versada no recurso especial
(impossibilidade de cancelamento automático de benefício
previdenciário mediante alta programada) foi objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.347.526/SE, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.196), impõe-se a remessa
dos autos à origem para que seja viabilizado o juízo de
conformação.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à Corte de origem para que seja observado o procedimento
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.