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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202403859148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767374
- Registro
- 202403859148
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
E OBSCURIDADE EM DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou
prejudicado agravo em recurso especial por perda superveniente do
objeto, em razão da implantação administrativa do Adicional de
Dedicação Exclusiva em favor do autor, e fixou honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico
obtido, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
2. Na origem, ação de obrigação de fazer proposta contra o
Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO), visando à
implantação do Adicional de Dedicação Exclusiva previsto em lei
estadual. Após a inadmissão do recurso especial e o desprovimento do
agravo interno, foram opostos embargos de declaração.
3. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto,
julgou prejudicado o recurso e fixou honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
decisão embargada quanto à condenação da parte vencida ao reembolso
das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora; e (ii)
saber se há obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico
obtido pelo autor.
III. Razões de decidir
5. A condenação da parte vencida ao reembolso das despesas
processuais antecipadas pela parte vencedora decorre de imperativo
legal, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil,
sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A ausência de
menção expressa no julgado configura omissão, que deve ser sanada.
6. Não há obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico
efetivamente obtido pelo autor, pois a decisão foi clara ao
estabelecer que a mensuração do proveito econômico deve ser
realizada na fase de liquidação de sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
Tese de julgamento:
1. A condenação da parte vencida ao reembolso das despesas
processuais antecipadas pela parte vencedora constitui consectário
lógico da sucumbência e decorre de imperativo legal, nos termos do
art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico
obtido pelo autor deve ser realizada na fase de liquidação de
sentença, não havendo obscuridade na decisão que assim determina.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 10.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.