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EDcl no AgInt no AREsp 202404384292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799878
- Registro
- 202404384292
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 11º, DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Consoante o entendimento do STJ, a majoração da verba honorária
sucumbencial é devida, na forma do disposto no art. 85, § 11, do
CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a
partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu
desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.
3. No caso, como tais critérios foram preenchidos, em atenção ao
disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser
majorados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já arbitrado (fl. 698) respeitados os limites estabelecidos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da
gratuidade de justiça.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.