← Jurioteca

AREsp 202502778134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037835
Registro
202502778134
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. VALOR. REDUÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da responsabilidade da concessionária pelo atropelamento do familiar dos recorridos em via férrea, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.