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AREsp 202502778134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037835
- Registro
- 202502778134
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE.
VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. VALOR. REDUÇÃO INVIÁVEL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo
probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à
condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à
satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da responsabilidade da concessionária pelo atropelamento do
familiar dos recorridos em via férrea, demandaria o reexame de fatos
e de provas dos autos, providência vedada no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice
para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a
reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.