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AREsp 202503547655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052348
- Registro
- 202503547655
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO
ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO MESMO SEM INGESTÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Tribunal de origem compreendeu pela suficiência das provas
apresentadas aos autos, indeferindo a produção da prova testemunhal,
por considerá-la dispensável ao processo. A alteração de tal
entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio
para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para
configurar o dano moral, que é presumido (in re ipsa), sendo
irrelevante a efetiva ingestão do produto.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.