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AREsp 202503782187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064994
- Registro
- 202503782187
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRAZO. CINCO DIAS. CUMPRIMENTO LIMINAR. TEMA Nº 722/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema nº 722/STJ), fixou o entendimento de que, nos
contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar na
ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida,
compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.