← Jurioteca
AREsp 202503852210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065590
- Registro
- 202503852210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE
PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE RETENÇÃO
ABUSIVA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO EQUITATIVA. REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS
5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à
hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A cláusula de retenção de 90,95% dos valores pagos pelo
adquirente foi considerada abusiva, sendo fixado o percentual de
retenção em 22% com base nos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art.
413 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.