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AREsp 202504516120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3110450
Registro
202504516120
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ANULAÇÃO. CDC. SÚMULA Nº 283/STF. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DISSÍDIO COLETIVO. AFASTADO. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.