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AREsp 202504906509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131094
- Registro
- 202504906509
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação
que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a
comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo
de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão
do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o
recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas
o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em
dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo
já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.
3. A juntada posterior de comprovante do pagamento, constando o
código de barras da GRU, não afasta a sanção do recolhimento em
dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil - mormente no caso, em que ausente o código de
barras.
4. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.