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AgInt no REsp 202502079794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217766
- Registro
- 202502079794
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE
DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE
SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de
enfrentar adequadamente questões relativas à aplicação da
responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à
caracterização do fortuito interno nas fraudes praticadas por
terceiros, além de contrariar a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 479, e os
arts. 14, § 1º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como os arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça
que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em
casos análogos, argumentando que as fraudes bancárias configuram
fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica.
4. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial
seja submetido à apreciação colegiada, com a consequente reforma da
decisão monocrática, e o reconhecimento do direito à restituição
dos valores subtraídos e à indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da
instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social",
onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias.
III. Razões de decidir
6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito
das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a
Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima,
prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor,
deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas
quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem
qualquer contribuição causal da falha do serviço.
8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de
engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever
da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes
de detectar e bloquear transações atípicas.
9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o
art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija
dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição
financeira.
10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada
pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido
pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir
integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao
disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira
assume os riscos do empreendimento.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a
sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à
reparação dos danos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.