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AgInt no MS 202300761547 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
29291
Registro
202300761547
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O caso em comento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa da penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar n. 4011.002816/2018-51 que apurou a existência de conflito de interesse pelo exercício simultâneo da função de prático da Marinha Mercante com o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil. 2. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe def esa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 3. As esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. Precedentes. 4. O simples fato de o art. 12 da Lei n. 12.813/13 destacar que o agente público que praticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal também incorre em improbidade administrativa, não desnatura a aplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente prevista no parágrafo único no art. 12. Em verdade, tal dispositivo legal deixa ainda mais evidente a independência das instâncias cível e administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o agente ainda incorrerá em improbidade administrativa. 5. Não se está a falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, posto que tal entendimento somente seria aplicável se as conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.