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REsp 202501592458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211735
- Registro
- 202501592458
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
GARANTIA. AVAL. RETIRADA DO SÓCIO. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios
avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração
automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido
de exoneração. Precedente.
2. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios
da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte
recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda,
devida comunicação para exoneração da garantia prestada.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.