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REsp 202501592458 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211735
Registro
202501592458
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:20/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. AVAL. RETIRADA DO SÓCIO. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido de exoneração. Precedente. 2. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda, devida comunicação para exoneração da garantia prestada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.