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REsp 202401816798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145367
- Registro
- 202401816798
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA
DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em
execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção
da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora
principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente
da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal.
2. A
execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º,
e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor
em recuperação judicial ou falência preservam íntegros seus direitos
e garantias em relação a fiadores, avalistas e demais coobrigados,
sendo inaplicável a suspensão ou extinção das execuções em face de
terceiros coobrigados.
3. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória".
4. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos
Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que
se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de
2/2/2015).
5. Rejeição da tese de que, decretada a falência de
sociedade com sócios supostamente ilimitadamente responsáveis,
deveriam ser suspensas todas as ações e execuções, com remessa ao
juízo universal. A tese firmada no Tema 885 dos Recursos Repetitivos
do STJ confirma que a recuperação judicial/falência do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros
coobrigados, avalistas ou garantidores.
6. A ausência de
prequestionamento dos arts. 6º e 81 da Lei nº 11.101/2005 e dos
arts. 997 e 999 do Código Civil impede o exame das alegações do
recorrente, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.