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REsp 202400203059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2120563
Registro
202400203059
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º). 2. A angularização da relação processual também pode ocorrer na instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da parte ré e exercício do contraditório. 3. Citado o réu para responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas na fase recursal. 5. Recurso provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.