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REsp 202400203059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120563
- Registro
- 202400203059
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de
Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a
interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o
juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º).
2.
A angularização da relação processual também pode ocorrer na
instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar
contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da
parte ré e exercício do contraditório.
3. Citado o réu para
responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a
sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado
na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.
4. O
Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas
na fase recursal.
5. Recurso provido para condenar o recorrido ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.