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REsp 202504587310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245691
- Registro
- 202504587310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO
MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem
fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na
certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no
domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos
os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados
forem suficientes.
2. A certidão do oficial de justiça goza de fé
pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida
mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo
recorrente.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação
entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por
terceiros/familiares.
4. A revisão da conclusão sobre a efetiva
ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
6. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.