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REsp 202400148076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2118939
- Registro
- 202400148076
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos
creditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art. 49, §
3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial.
2. A destinação dos valores a créditos
trabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de
ativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do
soerguimento empresarial.
3. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo da recuperação
judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme a
Súmula 480 do STJ.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do
Superior Tribunal de Justiça ao condicionar o levantamento dos
valores e o prosseguimento da execução à manifestação do juízo
recuperacional sobre essencialidade e destinação dos recebíveis.
5.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, assegurando à
parte recorrente o levantamento dos depósitos judiciais e o
prosseguimento da execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.