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REsp 202502330878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220424
- Registro
- 202502330878
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A
fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve
refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no
caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença
caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual.
2. O
Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece
expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, de forma cumulativa.
3. A jurisprudência do STJ (Tema
410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou
exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento
executivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do
executado.
4. O recurso especial não é a via adequada para analisar
violação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de
lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal
(Súmula 518/STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.