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REsp 202502330878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220424
Registro
202502330878
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma cumulativa. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento executivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do executado. 4. O recurso especial não é a via adequada para analisar violação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula 518/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.