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REsp 202304417882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114092
- Registro
- 202304417882
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM
CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Medida Provisória nº
2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente
pactuada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização
mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março
de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a
cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem
naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso,
enquanto a multa pune o inadimplemento.
4. A multa moratória deve
ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme
disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável às instituições financeiras.
5. Recurso especial
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.