← Jurioteca

REsp 202504284782 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2242521
Registro
202504284782
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a integração necessária de vício citra petita e a aplicação de consectários legais que possuem natureza de ordem pública. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela entidade de previdência. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.