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RHC 202504280919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 226502
- Registro
- 202504280919
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO
DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA.
VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. O recebimento da denúncia não
exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a
plausibilidade da pretensão punitiva com base elementos mínimos que
demonstrem a ocorrência do delito e a respectiva autoria ou
participação.
2. A alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal, não se aplica ao caso, pois não houve procedimento
formal de reconhecimento fotográfico do recorrente, mas uso de
fotografia do local do crime como um dos elementos de identificação
da autoria.
3. Além da fotografia apresentada, há outros indícios
suficientes de corresponsabilidade do recorrente no homicídio
qualificado, como conversas interceptadas em redes sociais, imagens
de indivíduos próximos ao local do crime, apreensão de documentos
que indicam vínculo entre os corréus e confissão do corréu.
4. A
pretensão de trancamento da ação penal exigiria dilação probatória
para desconstituição dos indícios apresentados pelo Ministério
Público, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
5.
A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do recorrente,
fundamentada na inexistência de indícios suficientes de autoria, foi
refutada pelos elementos probatórios apresentados nos autos.
6.
Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.