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AREsp 202201793749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2145691
Registro
202201793749
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança da dívida em contratos de mútuo com previsão de pagamento em parcelas tem como termo inicial a data de vencimento da última prestação, ainda que o inadimplemento tenha provocado o vencimento antecipado do débito. 2. A hipoteca regularmente registrada confere ao credor hipotecário direito real de garantia com eficácia erga omnes e direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem em mãos de quem quer que esteja, independentemente de subsequentes transmissões da posse ou da propriedade. 3. A Súmula 308 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de situações envolvendo construtora e agente financeiro em empreendimentos imobiliários, enquanto o caso em análise refere-se a mútuo individual contratado pelo proprietário do imóvel, que deu o bem em hipoteca para garantia de dívida pessoal. 4. O reexame de fatos e provas para reconhecer posse anterior, boa-fé subjetiva, ou extensão das reformas realizadas pelos embargantes é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, faltando o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.