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AREsp 202103757120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031343
- Registro
- 202103757120
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
DISPENSA DE EXIBIÇÃO DE PREÇO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o
direito cabível à hipótese, não havendo nulidade por vício de
fundamentação.
2. A dispensa de exibição de preço para arrematação
de imóvel pelo exequente, prevista no art. 892, § 1º, do CPC, exige
que o exequente seja o único credor, condição não verificada nos
autos.
3. O crédito exequendo não possui natureza alimentar, pois se
refere ao saldo principal que gerou a condenação em honorários
advocatícios, e não aos honorários em si.
4. A modificação do
entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Questões relativas ao
excesso de constrições por parte dos credores trabalhistas e à
inércia destes nas respectivas execuções trabalhistas competem ao
juízo trabalhista, não sendo objeto de análise no presente
recurso.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.