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REsp 202505057991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251665
- Registro
- 202505057991
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA
AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e
924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual
omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável
prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem
pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição
pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a
demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do
Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao
comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação,
operando-se a prescrição.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de
origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal
(art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que
efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça
somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando
qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora.
4. De
acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e
honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu
causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa.
5. O acórdão
recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar
execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada
pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os
ônus da sucumbência.
6. Estando o entendimento da Corte de origem em
estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a
matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A incidência de
óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
8.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.