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AREsp 202503877858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070881
- Registro
- 202503877858
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Agravos interpostos
contra decisão que inadmitiu recursos especiais, originados de ação
indenizatória por erro médico, em que se pleiteia a condenação de
hospital e operadora de plano de saúde por falha na prestação de
serviço médico a menor portador de Síndrome de West.
2. A sentença
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos morais,
materiais e estéticos, além de pensionamento mensal. O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a
sentença, reduzindo os valores de indenização por danos morais e
afastando a condenação por danos estéticos e pensionamento.
3. O
acórdão recorrido não apresenta omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e o inconformismo
da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal local não é
suficiente para configurar violação ao art. 1.022 do CPC.
4.
Conforme o Tribunal local, a operadora de plano de saúde é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsável
solidariamente com o hospital pela falha na prestação do serviço de
atendimento médico, dado que executado por médico conveniado ao
plano de saúde, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §
1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recurso especial
atacado de modo específico e adequado o fundamento autônomo de
responsabilização adotado no acórdão recorrido, sua admissibilidade
encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
5. O princípio da
persuasão racional ou do convencimento motivado permite ao
magistrado formar sua convicção com base nos elementos relevantes
constantes nos autos, podendo decidir em consonância com o laudo
pericial, determinar sua complementação ou mesmo decidir em sentido
diverso, desde que o faça de forma motivada, como autorizam os arts.
479 e 480 do CPC, o que ocorreu no caso, dado o indeferimento
motivado da complementação do laudo pericial pretendida pela parte
demandada.
6. A responsabilidade civil do médico, embora subjetiva,
foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu
a negligência e, em razão dela, o dever de indenizar. A pretensão
recursal de afastamento da responsabilidade civil demanda, no caso
"sub judice", o reexame de fatos e provas, para eventualmente
modificar-se a conclusão do acórdão recorrido, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso
especial.
7. Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte, "a revisão
do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante"
(AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.), o que não foi
demonstrado pela parte recorrente no caso concreto à luz de julgados
desta Corte para situações assemelhadas, nem se evidencia
contrastando-se os valores arbitrados com o suporte fático que
amparou a condenação.
8. A divergência jurisprudencial alegada não
foi demonstrada de modo adequado, uma vez que a incidência da Súmula
n. 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o
caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como
paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade
também pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição
Federal.
9. Resultado do Julgamento: Agravos não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.