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REsp 202501469231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210138
- Registro
- 202501469231
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL
DO PREÇO. RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE
COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA IRRETRATÁVEL DA AVENÇA APÓS O
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA
REGISTRAL (ESCRITURA PÚBLICA). IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA (RESP
2.023.670/SP). BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de
o promitente comprador rescindir unilateralmente (desistir), sem
motivo legítimo, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
após o pagamento integral do preço, sob o fundamento de que a
propriedade ainda não foi formalmente transferida no registro
imobiliário.
2. "4. Na hipótese de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em
regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato
(direito de desistência), assegurado ao vendedor não culpado pela
desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor
já adimplido. 5. O adimplemento das prestações por ambas as partes
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de
desistência pelo consumidor." (REsp 2.023.670/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023.)
3. O
adimplemento integral do preço pelo consumidor exaure a finalidade
econômica primária do contrato do ponto de vista obrigacional do
adquirente, tornando o negócio jurídico perfeito e acabado.
4.
Admitir a resilição unilateral de contrato quitado, anos após sua
celebração, a pretexto de ausência de escritura pública, vulneraria
a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé
objetiva (venire contra factum proprium), além de fomentar a
especulação imobiliária e gerar insegurança jurídica, permitindo ao
adquirente desfazer o negócio conforme a oscilação de mercado, em
prejuízo da coletividade de contratantes.
5. Hipótese em que não se
verifica inadimplemento da vendedora ou vício de consentimento, mas
mera conveniência da adquirente em desfazer o negócio após a
quitação.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.