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REsp 202504634756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246848
Registro
202504634756
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998. 3. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela operadora de plano de saúde. 4. A recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento do substrato fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.