← Jurioteca
REsp 202504634756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246848
- Registro
- 202504634756
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA
ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO
À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o
magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os
elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a
formação do seu convencimento.
2. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para
medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos
antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I,
"c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998.
3. O medicamento Nintedanibe,
embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e
registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela
operadora de plano de saúde.
4. A recusa de cobertura fundada
exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os
critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
5. Estando o acórdão
recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial
consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento
do substrato fático-probatório é inviável em sede de recurso
especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.