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AREsp 202504303984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3097050
- Registro
- 202504303984
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TENTATIVA DE
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015,
pressupõe a existência de direito de regresso, estabelecido por lei
ou contrato, que obrigue o denunciado a indenizar o prejuízo do
vencido.
2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, é inadmissível a utilização da denunciação da
lide quando o denunciante objetiva apenas eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a
terceiro.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o
pedido de intervenção de terceiro por entender que não havia
obrigação legal ou contratual de regresso em face do procurador
indicado, ressaltando que eventual responsabilidade civil do
causídico deve ser discutida em demanda autônoma, sob pena de
subverter o instituto da denunciação e comprometer a celeridade
processual.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.