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REsp 202504416403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243632
- Registro
- 202504416403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DUPILUMABE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, é "cobertura obrigatória, por parte
dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o
tratamento de dermatite atópica grave" (AgInt no AREsp n.
2.486.166/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O Tribunal de origem determinou ao plano de saúde pagar o
medicamento em questão para o tratamento da dermatite atópica grave
da parte contrária, conforme a prescrição médica, o que não destoa
do entendimento desta Corte Superior.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.