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REsp 202400094048 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2117951
Registro
202400094048
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a revelia. 2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do procedimento executivo, prazo para oposição de embargos, possibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes, atendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC. 3. O Tribunal de origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do executado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da citação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial converte o título em judicial, exigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado, conforme jurisprudência do STJ. 6. No processo de execução de título extrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título executivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os efeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento. 7. A decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial não altera a natureza do título executivo extrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513, § 2º, II, do CPC. 8. O executado, validamente citado, que opta pela inércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo exigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório subsequente. 9. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princí pio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.