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RHC 202503905793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225240
- Registro
- 202503905793
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DO
RECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. A conversão da prisão em
flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante,
constituindo novo título de prisão (RHC n. 214.262/SC, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJEN 30/5/2025).
2. A constrição cautelar
está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante a
referência às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque,
principalmente, ao risco concreto de reiteração da conduta. Tudo a
revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
3. Em casos
de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do
bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica
da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para
isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia
para sua decisão.
4 . Recurso em habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.